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DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2020.

por ald — publicado 17/09/2019 13h35, última modificação 17/03/2020 10h47
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – COVID19 e dá outras providências.

DECRETO LEGISLATIVO Nº  002/2020.

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – COVID19 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ– ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, com fundamento no artigo 37, inciso II e XI, do Regimento Interno.

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavíru;

CONSIDERANDO que diversas medidas restritivas estão sendo tomadas pelas várias esferas do governo, com fechamento de escolas, eventos públicos e recomendações para que as pessoas evitem sair de suas casas;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o Município deve promover condições dignas de trabalho e saneamento;

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO que o número de casos confirmados vem aumentando em todo o território nacional;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus;

CONSIDERNADO o alto grau de transmissão do vírus;

CONSIDERANDO o elevado número de visitantes nas dependências da Câmara Municipal;

CONSIDERNADO o Decreto Estadual 4.320/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19;

CONSIDERANDO que o surto tende a atingir seu ponto máximo dentro de 03 a 04 semanas; e

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

 

DECRETA

 

Art. 1º Com objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), de forma excepcional, determino a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, das Reuniões Ordinárias Regimentais, Reuniões de Comissões Especiais e Permanentes, Audiência Públicas e demais eventos públicos na sede da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.

§ 1° Havendo interesse público devidamente justificado poderá ser convocada sessão extraordinária, da qual poderão participar os Vereadores e pessoas devidamente cadastradas pela Presidência, que não apresentem sintomas compatíveis com o coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º Ficam suspensos todos os prazos Regimentais durante a vigência deste decreto.

 

Art 3º Os servidores públicos desta Casa prestarão os seus serviços de forma interna e sem atendimento ao público, podendo inclusive fazê-lo mediante regime de teletrabalho, não ficando obrigado ao comparecimento de forma presencial no local de trabalho.

§ 1° Considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor publico ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas da Casa, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados aqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.

§ 2° E obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo elencados:

I - acima de sessenta anos;

II - com doenças crónicas;

Ill - com problemas respiratórios;

IV- gestantes e lactantes.

V - que apresentar sintomas compatíveis com o coronavírus (COVID-19), desde o inicio dos sintomas até o prazo de quatorze dias.

§ 3° Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsidio.

 

Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 1º.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Almirante Tamandaré, 16 de março de 2020.

 

 

JOÃO MARCELO BINI

Presidente