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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 7

Art. 8

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 9

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção II
Da Posse

Art. 13

Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 14

Art. 15

Seção IV
Do Exame Público Das Contas Municipais

Art. 16

Art. 17

Seção V
Da Remuneração Dos Agentes Políticos

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Seção VI
Da Eleição da Mesa

Art. 24

Seção VII
Das Atribuições da Mesa

Art. 25

Seção VIII
Das Sessões da Câmara

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Seção IX
Das Comissões

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 34

Art. 35

Seção XI
Do Vice-presidente da Câmara Municipal

Art. 36

Seção XII
Do Secretário da Câmara Municipal

Art. 37

Seção XIII
Dos Vereadores

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Subseção II
Das Incompatibilidades

Art. 41

Art. 42

Subseção III
Do Vereador Servidor Público

Art. 43

Subseção IV
Das Licenças

Art. 44

Art. 45

Seção XIV
Do Processo Legislativo

Subseção I
Disposição Geral

Art. 46

Subseção II
Das Emendas a Lei Orgânica Municipal

Art. 47

Subseção III
Das Leis

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito Municipal

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Seção II
Das Proibições

Art. 66

Seção III
Das Licenças

Art. 67

Art. 68

Seção IV
Das Atribuições do Prefeito

Art. 69

Seção V
Da Transição Administrativa

Art. 70

Art. 71

Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Seção VII
Da Consulta Popular

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 85-A

Art. 86

Art. 87

Art. 87-A

CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 88

Art. 89

CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

Art. 98

CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 99

Art. 100

CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Seção II
Das Vedações Orçamentárias

Art. 104

Seção III
Das Emendas Aos Projetos Orçamentários

Art. 105

Seção IV
Da Execução Orçamentária

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Seção V
Da Gestão de Tesouraria

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Seção VI
Da Organização Contábil

Art. 113

Art. 114

Seção VII
Das Contas Municipais

Art. 115

Seção VIII
Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 116

Seção IX
Do Controle Interno Integrado

Art. 117

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 118

Art. 119

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Art. 126

CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Art. 138

Art. 139

CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 140

Art. 141

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Art. 145

Seção II
Da Cooperação Das Associações no Planejamento Municipal

Art. 146

Art. 147

Art. 148

CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

Seção I
Da Política de Saúde

Art. 149

Art. 150

Art. 151

Art. 152

Art. 153

Art. 154

Art. 156

Art. 157

Seção II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva.

Art. 158

Art. 159

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Art. 165

Art. 166

Art. 167

Art. 168

Art. 169

Art. 170

Seção III
Da Política de Assistência Social

Art. 171

Art. 172

Seção IV
Da Política Econômica

Art. 173

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Art. 177

Art. 178

Art. 179

Art. 180

Art. 181

Art. 182

Art. 183

Seção V
Da Política Urbana

Art. 184

Art. 185

Art. 186

Art. 187

Art. 188

Art. 189

Art. 190

Art. 191

Seção VI
Da Política do Meio Ambiente

Art. 192

Art. 193

Art. 194

Art. 195

Art. 196

Art. 197

Art. 198

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 199

Art. 200

Art. 202

Art. 203

Art. 204

Art. 205

Art. 206

Art. 207

Art. 208

Art. 209

Art. 210

LEI ORGÂNICA.


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR.


Nós, representantes do povo tamandareense, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte para colaborar com a Instituição de um Estado Democrático, destinado á assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos sob a proteção de DEUS, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Município de Almirante Tamandaré, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º O território do Município de Almirante Tamandaré, poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 3º O Município de Almirante Tamandaré, integra a divisão administrativa do Estado do Paraná.

Art. 4º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila.

Art. 5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo único. O Município de Almirante Tamandaré, tem direito á participação no resultado da exploração de petróleo, minérios ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 6º São símbolos do Município de Almirante Tamandaré, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL


Art. 7º Compete ao Município de Almirante Tamandaré:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem, como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei:

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - promover a cultura e a recreação;

XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

XII - preservar as florestas, a fauna, a flora;

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;

XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XV - realizar programas de alfabetização;

XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combates a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVIII - elaborar e executar o plano diretor;

XIX - fixar:

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.

XX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXII - conceder licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas às prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis e transporte coletivo municipal.

Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município de Almirante Tamandaré.

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS


Art. 9º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Da Câmara Municipal


Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

Art. 11. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites e estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I - para os primeiros 30(trinta) mil habitantes, o número de vereadores será 09(nove), acrescentando-se 02(duas) vagas para cada 20.000(vinte mil) habitantes ou fração;

II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independente de resultados oficiais do último Censo;

III - o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;

IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 12. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II
Da Posse


Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, á partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, ou ainda em caso de empate, o mais idoso, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo".

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado pelo Presidente Interino, para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"Assim o prometo".

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando no término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 14. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito:

a) a saúde, a assistência pública e proteção e garantia as pessoas portadoras de deficiência;
b) a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como monumentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a invasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bem de valor histórico, artístico e cultural do Município de Almirante Tamandaré;
d) a abertura de meios de acesso à cultura, a educação, a ciência;
e) a proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) ao incentivo a indústria e ao comércio;
g) a criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) a promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) será criado um departamento de mineração, meio ambiente e zoneamento municipal, que acatará e se adaptará às legislações federais e estaduais, através dos órgãos competentes, com convênios que são afetos aos mesmos, e orientará o executivo, dentro das normas legais;
m) ao estabelecimento e a implantação da política da educação para o trânsito;
n) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) as políticas públicas do Município.

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - concessão de auxílios e subvenções;

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - alienação e concessão de bens imóveis;

IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação;

X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII - plano diretor;

XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI - organização e prestação de serviços públicos;

Parágrafo único. A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público e/ou aquisição de bens, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023)

Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - fixar a remuneração do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;

VI - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

IX - mudar temporariamente a sua sede;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta ou fundacional;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica.

XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito; o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública, que tiver conhecimento;

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua denúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI - criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre materiais de sua competência;

XVIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham, reconhecidamente prestado serviço ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

§ 1º É fixado em 30(trinta) dias prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a interveniência do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.

Seção IV
Do Exame Público Das Contas Municipais


Art. 16. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos tamandareenses, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público.

§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão tamandareense, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos 3 (três) cópias a disposição do público.

§ 3º A reclamação apresentada deverá:

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentadas em 04(quatro) vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara, terão as seguintes destinações:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas, ou órgão equivalente, mediante oficio;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas á disposição ao público, pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III - a terceira via será arquivada na Câmara Municipal;

IV - a quarta via constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor, que a receber no protocolo.

§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48(quarenta e oito) horas pelo servidor, que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15(quinze) dias.

Art. 17. A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Seção V
Da Remuneração Dos Agentes Políticos


Art. 18. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para legislatura seguinte, observado o disposto da Constituição Federal.

Art. 19. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 1º A remuneração de que trata o artigo anterior, será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na resolução fixadores.

§ 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e de verba de representação.

§ 3º A verba de representação do Prefeito Municipal, não poderá exceder á dois terços de seus subsídios.

§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder á metade da Verba de Representação que for fixada para o Prefeito Municipal.

§ 5º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, sendo vedados acréscimos a qualquer título.

§ 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra e remuneração, não poderá exceder a dois terços da que foi fixada para o Prefeito Municipal.

Art. 20. A remuneração dos Vereadores, terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 21. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art. 22. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo único. No caso da não fixação, prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 23. A lei fixará critérios de indenização e despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Seção VI
Da Eleição da Mesa


Art. 24. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente, tenha exercido cargo na mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e ainda em caso de empate, o mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º O mandato da Mesa será de 02(dois) anos, com direito a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, em caso de empate, o mais idoso permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente até a última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 01 de janeiro.

§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

§ 5º Qualquer componente da Mesa, poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

Seção VII
Das Atribuições da Mesa


Art. 25. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II - propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.

Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Seção VIII
Das Sessões da Câmara


Art. 26. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput", serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo o estabelecimento nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.

Art. 27. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recintos, destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

Art. 28. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 29. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Art. 30. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento da maioria absoluta de seus membros da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada, se especifica na convocação.

Seção IX
Das Comissões


Art. 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão tamandareense;

VI - apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 32. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, são criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 33. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal


Art. 34. Compete ao Presidente da Câmara de Almirante Tamandaré, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - representar a Câmara Municipal;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita, e os cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

Art. 35. O Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

Seção XI
Do Vice-presidente da Câmara Municipal


Art. 36. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do cargo de membro da Mesa.

Seção XII
Do Secretário da Câmara Municipal


Art. 37. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;

III - fazer a chamada dos Vereadores;

IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Seção XIII
Dos Vereadores


Subseção I
Disposições Gerais


Art. 38. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 39. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 40. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.

Subseção II
Das Incompatibilidades


Art. 41. Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato, celebrado com o Município ou nela exerçam função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidade a que se refere à alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 42. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;

IV - que perder ou tiver, suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de residir no Município;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo, justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Subseção III
Do Vereador Servidor Público


Art. 43. O exercício de vereança por servidor público, se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal, é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.

Subseção IV
Das Licenças


Art. 44. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivos de Saúde, devidamente comprovados;

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior á 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa.

§ 1º Nos casos de incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.

Subsecção V
Da Convocação Dos Suplentes


Art. 45. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Seção XIV
Do Processo Legislativo


Subseção I
Disposição Geral


Art. 46. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas a Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V - Medidas Provisórias;

VI - Decretos Legislativos;

VII - Resoluções.

Subseção II
Das Emendas a Lei Orgânica Municipal


Art. 47. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular.

§ 1º A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal, será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

Subseção III
Das Leis


Art. 48. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias, cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

V - matéria/encargo financeiro, (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023)

VI - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos que concedam subvenções e auxílios. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023)


Art. 50. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 51. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)

I - Código Tributário Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)

II - Código de Obras e Edificações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)

III - Código de Posturas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)

IV - Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)

V - Código de Parcelamento do Solo Urbano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)

VI - Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)

VII - Regime Jurídico dos Servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)

VIII - Lei do Perímetro Urbano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)

IX - Lei do Sistema Viário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)


Parágrafo único. As Leis Complementares exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 52. As leis delegadas serão colaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 53. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 54. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos da iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado neste caso os projetos de Leis Orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 55. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Decorrido, sem liberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se utilize sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto provisório, veto e leis orçamentárias.

§ 2º O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 56. O projeto de lei aprovado pela Câmara, será, no prazo de 10 (dez) dais úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto Medida Provisória.

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e se, este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 57. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 58. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 59. O Decreto Legislativo destinar-se-á a regular matéria, de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 60. O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos, se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 61. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra, durante a primeira discussão dos projetos de leis, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão, na conformidade com o art. 50.

§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência á matéria sobre a qual fará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara, fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.

§ 3º O Regimento Interno da Câmara, estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO


Seção I
Do Prefeito Municipal


Art. 62. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente a eleição, em sessão solene na Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestará o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo, inspirado na democracia, na legitimidade e na legalidade, bem como da moralidade".

§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo de Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, à qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 65. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura, implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

Seção II
Das Proibições


Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.

Seção III
Das Licenças


Art. 67. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior á 15(quinze) dias.

Art. 68. O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado, fará jus a sua remuneração integral.

Seção IV
Das Atribuições do Prefeito


Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município, e solicitando às providências que julgar necessária;

X - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;

XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XIV - prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XV - publicar até 30(trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XVI - entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;

XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que o justifiquem;

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;

XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;

XXI - requerer a autoridade á prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso, na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXII - dar denominação á próprios municipais e logradouros públicos, com deliberação do Poder Executivo Municipal;

XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXIV - aplicar as multas previstas na Legislação, nos contratos ou convênios, bem como releva-las quando for o caso;

XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.

XXVII - homologar as licitações e firmar os contratos administrativos municipais, incluindo os convênios, termos de parceria, contratos de gestão e instrumentos contratuais administrativos similares. (Redação acrescida pela Lei nº 1982/2017)

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos I, XIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1982/2017)

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

Seção V
Da Transição Administrativa


Art. 70. Até 30(trinta) dias antes das eleições municipais o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas á longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal, realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias á regularização das contas municipais, perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto á conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 71. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o termino do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal


Art. 72. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 73. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 74. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

Seção VII
Da Consulta Popular


Art. 75. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de Bairro ou de Distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 76. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado, inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Art. 77. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de 02(dois) meses, após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram as urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50%(cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º É vedada a realização de consulta popular, nos 04(quatro) meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.

Art. 78. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 79. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município, obedecerá no que couber, ao disposto no capítulo VIII do título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 80. Os planos de cargos e carreiras do Serviço Público Municipal, serão elaborados de forma á assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso á cargos de escalão superior.

§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior, terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 81. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma á assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art. 82. Um percentual não inferior á 3%(três por cento) dos cargos e empregos do Município, será destinado á pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento ser definidos em Lei Municipal.

Art. 83. É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Legislação Federal.

Art. 84. O Município assegurará á seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo, são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

Art. 85. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social.

Art. 85-A O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

§ 1º Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar".

§ 2º As idades mínimas mencionadas no caput e § 1º se referem à regra permanente de aposentadoria, e devem ser observadas na concessão de aposentadoria aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após a publicação da presente Emenda.

§ 3º Lei Complementar específica disciplinará regras de transição para os servidores que ingressaram no serviço público municipal antes da publicação da referida lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)


Art. 86. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser realizadas antes de decorridos 30(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15(quinze) dias.

Art. 87. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 87-A Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo e Executivo, inclusive da Administração Indireta, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa";

I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação se maior;

II - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de oito anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior;

III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior;

IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação se maior;

V - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

VII - Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatoria, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos, contados da decisão;

VIII - A pessoa física e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos, contados da decisão;

IX - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável, para evitar caracterização de inegibilidade pelo prazo de oito anos contados da decisão que reconhecer a fraude;

X - Os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos, desde o oferecimento de denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de oito anos a contar da renúncia;

XI - Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de oito anos a contar da data da decisão;

§ 1º A vedação prevista no inciso III, do artigo 1º, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao previsto neste artigo, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão deverá, antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas neste artigo, e, em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2012)


CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 88. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão Oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.

§ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.

§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.

§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular, para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição e qualidade de impressão.

Art. 89. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)

a) regulamentação de lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
c) abertura de créditos especiais e suplementares; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
n) regulamentação do plano diretor, do código de obras, do código de posturas, do código de zoneamento do uso e ocupação do solo, do código de parcelamento do solo urbano, do perímetro urbano e do sistema viário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2018)


II - mediante portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
d) criação de comissões e designação de seus membros;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 90. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - Impostos sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejos de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar.

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 91. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II - lançamento dos tributos;

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 92. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores, designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo único. enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 93. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculos dos tributos municipais.

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participará, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º A atualização da base de cálculo municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá se realizada mensalmente.

§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços, levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente, até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de Lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

Art. 94. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais, dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 95. A remissão de créditos tributários, somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 96. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficio não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 97. É de responsabilidade do órgão competente do Prefeito Municipal, a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 98. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS


Art. 99. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais, deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 100. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS


Seção I
Disposições Gerais


Art. 101. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º O plano plurianual compreenderá:

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II - investimentos de execução plurianual;

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

III - alterações na legislação tributária;

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal á qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3º O orçamento anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

II - orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

III - o orçamento de investimentos da empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito á voto;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos à ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 102. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 103. Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 101, serão compatibilizados com o plano plurianual e a diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

Seção II
Das Vedações Orçamentárias


Art. 104. São vedados:

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

V - a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine a prestação de garantia as operações de crédito por antecipação de receita;

VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será, admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica.

Seção III
Das Emendas Aos Projetos Orçamentários


Art. 105. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º Caberá a comissão da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente ao Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara.

§ 3º As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei Municipal, enquanto não viger a Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 7º Aplica-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas alternativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.

Seção IV
Da Execução Orçamentária


Art. 106. A execução do orçamento do Município se realizará na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 107. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 108. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição, somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 109. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas de Direito Financeiro.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:

I - despesas relativas á pessoal e seus encargos;

II - contribuições para o PASEP;

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem á ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os empenhos e os procedimentos de contabilidade, terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

Seção V
Da Gestão de Tesouraria


Art. 110. As receitas e as despesas orçamentárias, serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 111. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta, poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 112. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei.

Seção VI
Da Organização Contábil


Art. 113. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 114. A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.

Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.

Seção VII
Das Contas Municipais


Art. 115. Até o dia 31(trinta e um) de março de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente às contas do Município, que se comporão de:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

Seção VIII
Da Prestação e Tomada de Contas


Art. 116. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipais, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confinados a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º Os demais agentes municipais, apresentarão suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

Seção IX
Do Controle Interno Integrado


Art. 117. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS


Art. 118. Compete ao Prefeito Municipal à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.

Art. 119. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 120. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de Lei.

Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos, serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

Art. 121. O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 122. O Município poderá ceder á particulares para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação, a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado, previamente, recolha a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 123. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominial, dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 124. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá, aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens imóveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 125. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 126. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada da quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS


Art. 127. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 128. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I - o respectivo projeto;

II - o orçamento do seu custo;

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V - os prazos para seu início e término.

Art. 129. A concessão ou permissão de serviço público, somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1º Serão nulas de pleno direito, as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos, ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal, aprovar as tarifas respectivas.

Art. 130. Os usuários estarão representados, nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

II - política tarifária;

III - planos e programas de expansão dos serviços;

IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo, deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 131. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 132. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, serão estabelecidos, entre outros:

I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo adequado e acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem, a denominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 133. O Município poderá revogar a concessão, ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato atinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 134. As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos, deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 135. As tarifas dos serviços públicos, prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 136. O Município poderá consorciar-se com outros municípios, para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios de órgão consultivo, constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 137. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:

I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II - propor critérios para fixação de tarifas;

III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 138. A criação pelo Município de entidade, de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 139. Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município, terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


Seção I
Disposições Gerais


Art. 140. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único. O desenvolvimento do Município, terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construída.

Art. 141. O processo de planejamento municipal, deverá considerar os aspectos técnicos e políticos, envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 142. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 143. A elaboração e a execução dos planos e dos programas de Governo Municipal, obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Art. 144. O planejamento das atividades do Governo Municipal, obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - plano diretor;

II - plano de governo;

III - lei de diretrizes orçamentárias;

IV - orçamento anual;

V - plano plurianual.

Art. 145. Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no art. anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

Seção II
Da Cooperação Das Associações no Planejamento Municipal


Art. 146. O Município poderá, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas, no planejamento municipal.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 147. O Município submeterá a apreciação das associações, antes de encaminha-los á Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, á fim de receber sugestões quanto á oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo, ficarão á disposição das associações durante 30(trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa á Câmara Municipal.

Art. 148. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo, far-se-á por todos os meios á disposição do Governo Municipal.

CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS


Seção I
Da Política de Saúde


Art. 149. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 150. Para atingir os objetivos estabelecidos no art. anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município, as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 151. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Art. 152. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada municipal e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir hospitais e laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 153. As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integralidade na prestação das ações da saúde;

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos, e práticas de saúde, adequada à realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário.

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão afixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - adscrição de clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 154. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município;

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;

III - aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 156. As instituições privadas poderão, participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 157. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos destinados à ações e aos serviços de saúde no Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.

§ 2º Conforme determina a Emenda Constitucional nº 29, de 2000 (Emenda Constitucional da Saúde), deverá ser aplicado, até o ano de 2004, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15%(quinze por cento) da soma das seguintes receitas municipais:

- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
- Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
- Imposto de Transmissão Inter Vivos;
- Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, inclusive por suas autarquias e fundações;
- Transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
- Transferências do ITR;
- Transferências do IPI sobre exportações;
- Transferências do ICMS;
- Transferências do IPVA;
- Receita de Dívida Ativa Tributária de Impostos, e
- Desoneração - 96(Lei Kandyr).

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)

Seção II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva.


Art. 158. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 159. O Município manterá, de acordo com as condições orçamentárias:

I - o ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;

III - atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero á seis anos de idade;

IV - ensino noturno regular, adequado às condições de educando.

Art. 160. O Município zelará, por todos os meios ao alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 161. O calendário escolar municipal, será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 162. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município, e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 163. O Município não manterá escolas de segundo grau, até que estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

Art. 164. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% da receita resultante de impostos e transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 165. O Município, no exercício de sua competência:

I - poderá apoiar as manifestações da cultura local;

II - poderá proteger, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

Art. 166. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis tombados pelo Município, em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 167. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas á ele pertencentes.

Art. 168. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 169. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art. 170. O Município deverá estabelecer e implantar políticas, de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

Seção III
Da Política de Assistência Social


Art. 171. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:

I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II - amparo à velhice e à criança abandonada;

III - a integração das comunidades carentes.

Art. 172. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município poderá buscar a participação das associações representativas da comunidade.

Parágrafo único. Na implementação da política de assistência social o município poderá utilizar-se dos serviços e equipamentos da iniciativa privada, na forma da lei.

Seção IV
Da Política Econômica


Art. 173. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território, contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 174. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentindo de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de emprego;

III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger o meio-ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX - eliminar entraves burocráticas, que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X - desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto a outras esferas do Governo, de modo á que sejam, entre outros efetivados:

a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 175. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura, destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 176. A atuação do Município na zona rural, terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.

§ 1º Plano de Desenvolvimento Rural, integrando as ações dos organismos, atuantes na área rural do Município, formulará a política agrícola á ser adotada para consecução desses objetivos.

§ 2º O Plano citado no parágrafo anterior, tem sua elaboração e acompanhamento por um Conselho de Desenvolvimento Rural, integrado por representação dos produtores e trabalhadores rural, Poder Legislativo Municipal e organizações atuantes na agropecuária do Município de Almirante Tamandaré, sob a Presidência do Executivo Municipal.

Art. 177. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a Assistência Técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais.

Parágrafo único. A orientação técnica da produção agropecuária, o estímulo á organização rural e os conhecimentos sobre a racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores, será assegurada mediante cooparticipação do Município com os Governos Federal e Estadual, na manutenção de unidade de serviço de assistência técnica e extensão rural oficial.

Art. 178. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades, com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como, integrar-se em programas de desenvolvimento regional á cargo de outras esferas de Governo.

Art. 179. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, as pessoas que comprovem devidamente que são carentes de recursos;

II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

III - atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 180. O Município dispensará tratamento jurídico, diferenciado a microempresas, a empresas de pequeno porte, assim definidas em Legislação Municipal.

Art. 181. O Município em caráter precário e por prazo definido, em ato do Prefeito, permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito e de trânsito e de saúde pública.

Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários, sujeitos á penhora pelo Município para pagamento de débito, decorrente de sua atividade produtiva.

Art. 182. Fica assegurada às microempresas ou as empresas de pequeno porte, a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimento administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas as licitações.

Art. 183. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município de Almirante Tamandaré, em local aprovado por órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré.

Seção V
Da Política Urbana


Art. 184. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo único. As funções sociais da cidade, dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

É vedada:

I - a alteração de nomes próprios municipais, que contenham o nome de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da Lei;

II - a inscrição de símbolos ou nome de autoridade ou administrador em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou serviço da Administração Pública Direta ou Indireta;

III - a atribuição de nome de pessoa viva á bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município de Almirante Tamandaré.

Art. 185. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§ 1º O plano diretor fixará os créditos que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2º O plano diretor deverá ser elaborado, com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º O plano diretor, definirá as áreas de especial interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento, adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 186. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos existentes e a disposição do Município.

Art. 187. O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura básica e serviços por transporte coletivo;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 188. O Município, em consonância com a sua política urbana, e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis da saúde da população.

Parágrafo único. A ação do Município, deverá orientar-se para:

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local, pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo á população pela prestação de serviços, a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III - executar programas de educação sanitária e melhor o nível de participação das comunidades, na solução de seus problemas de saneamento;

IV - levar a prática, pelas autoridades, competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 189. O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando a racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes, estabelecidas pela União.

Art. 190. O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo público, fará obedecer, os seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso a pessoas portadoras de deficiências físicas;

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

IV - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

V - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 191. O Município, em consonância com sua política urbana, e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais, destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

Seção VI
Da Política do Meio Ambiente


Art. 192. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente, ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.

Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental.

Art. 193. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alteração significativas no meio ambiente.

Art. 194. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 195. A política urbana do Município e o seu plano diretor, deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 196. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art. 197. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovado o convênio, a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 198. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes da poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 199. A revisão desta Lei Orgânica, será realizada após as revisões das Constituições Federal da República Federativa do Brasil Estadual do Estado do Paraná.

Art. 200. O número de Vereadores na Legislatura vigente, será de 09(nove) na forma da diplomação efetuada pela Justiça Eleitoral.

Art. 201 Se ocorrer durante o mandato, falecimento do vereador, o seu cônjuge receberá pensão vitalícia, no valor de 70%(setenta por cento) do que perceber um vereador no Município de Almirante Tamandaré.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023)

Art. 202. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, destinadas a Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20(vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar á que se refere o art. 165 § 9º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:

I - até o dia 20(vinte) de cada mês, ou destinados ao custeio da Câmara;

II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.

Art. 203. Nos 10(dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos 25% dos recursos á que se refere o art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o art. 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 204. Até que a Lei Complementar Federal regulamente a matéria, o Município não poderá despender com pessoal mais do que 65% do valor das respectivas receitas correntes.

Art. 205. Para o recebimento de recursos públicos á partir de 1990, todas as entidades beneficentes, mesmo as que já estejam recebendo recursos, serão submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, tal como exige a lei pertinente.

Art. 206. É assegurado aos servidores públicos municipais, na forma da Lei, a percepção do benefício do vale transporte.

Art. 207. O Município mo prazo máximo de dois anos, á partir da data da promulgação desta Lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural.

Art. 208. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental, respeitando o disposto no art. 31, inciso V da Constituição Federal.

Art. 209. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica, para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 210. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Assembléia Municipal Constituinte de Almirante Tamandaré, será promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Almirante Tamandaré, 03 de abril de 1990.

JOÃO CARLOS BUGALSKY
Presidente

JOÃO CHEVÔNICA ANTONIACOMI
Relator

CELSO AUGUSTO VAZ
Constituinte

DIRCEU PAVONI
Constituinte

GERÔNIMO JAREK
Constituinte

JOÃO ANTONIO BINI
Constituinte

LAURO BARCHIK
Constituinte

TADEU EDISON BOZA
Constituinte

VICENTE ROMANO LOVATO
Constituinte

VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Assessoria

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/05/2023

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